Artigo 5º do Decreto nº 95.861 de 22 de Março de 1988
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos financeiros transferidos às entidades gestoras serão objeto de prestação de contas elaborada com observância das normas baixadas pela Administração Federal.