Artigo 4º do Decreto nº 95.861 de 22 de Março de 1988
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores de que trata a letra "d" do parágrafo único do art. 1º ficarão submetidos à administração das entidades gestoras, assegurados os direitos e deveres decorrentes das normas federais.
§ 1º
Os servidores a que se refere este artigo serão remunerados pelo INAMPS, vedada a percepção de vantagens, a qualquer título, não prevista nas normas federais.
§ 2º
A expedição dos atos de vacância de cargos ou empregos e a concessão de vantagens aos servidores a que se refere este artigo incumbirão ao INAMPS, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 3º
Os cargos ou empregos vagos na forma do parágrafo anterior serão extintos, no Quadro ou Tabela Permanentes do INAMPS, com a publicação do ato de vacância.
§ 4º
O INAMPS poderá colocar servidores do seu Quadro ou Tabela Permanentes, lotados em unidades diversas das mencionadas na letra "a" do parágrafo único do art. 1º, à disposição das entidades gestoras, tendo em vista a necessidade dos serviços pertinentes aos convênios.