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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 95.861 de 22 de Março de 1988

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

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Art. 2º

A cessão de bens móveis e equipamentos, na forma da letra "b" do parágrafo único do artigo anterior, será precedida de inventário, elaborado pelo INAMPS, que fará parte integrante do termo de cessão.

§ 1º

Na periodicidade que for estabelecida pelo INAMPS, deverão ser elaborados inventários dos bens cedidos.

§ 2º

Os bens móveis e equipamentos cedidos, que forem considerados inservíveis, após concordância do INAMPS, poderão ser vendidos, mediante licitação, e o produto da venda reverterá ao orçamento do INAMPS, para incorporação aos recursos destinados ao SUDS.