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Artigo 7º do Decreto nº 95.861 de 22 de Março de 1988

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ocorrendo redução da receita disponível da União, emproveito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, a programação e orçamentação do SUDS deverão ser ajustadas à nova situação.