Decreto nº 93.886 de 30 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item XXII, da Constituição, e considerando o advento do Natal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que tenham cumprido com boa conduta prisional, até 25 de dezembro de 1986, no mínimo um terço (1/3) da pena, se não reincidentes ou metade se reincidentes.
Art. 2º
Este decreto não beneficia:
I
os condenados que, embora solventes, hajam deixado para reparar o dano causado pela infração penal;
II
os sentenciados por crimes:
a
de seqüestro e cárcere privado;
b
de roubo e extorsão, em todas as suas modalidades;
c
de extorsão mediante seqüestro;
d
de receptação dolosa;
e
de estupro e atentado violento ao pudor;
f
de corrupção de menores (Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954);
g
de perigo comum, em sua modalidade dolosa;
h
de quadrilha ou bando;
i
relativos a entorpecentes ou substâncias que causam dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;
j
de homicídio qualificado;
k
de abuso de autoridade (Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965);
l
de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965);
m
contra a economia popular (Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951).
Art. 3º
É igualmente concedido indulto, observadas as restrições do artigo 2º, aos condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam as condições de um dos incisos seguintes:
I
tenham completado setenta anos de idade, hajam praticado o crime com menos de vinte e um anos de idade, ou sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, nas três hipóteses, hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade se reincidentes;
II
se encontrem em estado avançado de qualquer doença grave, ou de moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticadas por laudo médico oficial.
Art. 4º
Os condenados, que hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos dos incisos I e II do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade, na seguinte forma:
I
pena superior a quatro e até oito anos, redução de um terço, para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes;
II
pena superior a oito e até vinte anos, um quarto para os não reincidentes e um sexto para os reincidentes.
Art. 5º
O disposto nos artigos anteriores aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior. O recurso da acusação, a que se negar provimento, também não impedirá a concessão do benefício.
Art. 6º
Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou redução da pena:
I
não ter sido beneficiado por graça ou indulto, à data referida no artigo 1º:
a
nos dois anos anteriores, se não reincidentes;
b
nos quatro anos anteriores, se reincidentes;
II
haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais, do processo de ressocialização, quando realizado no estabelecimento em que esteja cumprindo pena;
III
ter revelado, por sua conduta, condições pessoais favoráveis à permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão condicional, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e da pena restritiva de direitos, se for o caso, desde que não tenha havido agravamento das condições, prorrogação do prazo, suspensão ou revogação do benefício.
IV
ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem sua reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional, cumpridos, pelo menos, dois quintos (2/5) do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas sem advertência ou agravamento das condições;
V
houver demonstrado possuir comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
VI
evidenciar, especialmente se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, condições pessoais que façam presumir que não mais voltará a delinqüir.
Art. 7º
Este decreto não abrange e nem afeta as penas restritivas de direitos, ou as de multa, aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 8º
Para efeito da aplicação do presente decreto, somam-se as penas que correspondam a infrações diversas.
Art. 9º
As autoridades que custodiarem os condenados, encaminharão aos juízos da execução, até 30 dias após a publicação deste decreto, relação dos presos que satisfaçam aos requisitos objetivos, prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um, para os fins do artigo 193 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e conseqüente parecer do Conselho Penitenciário.
Parágrafo único
A relação e as informações concernentes aos condenados em gozo de suspensão condicional ou de livramento condicional deverão ser enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do liberado. Na falta da entidade, tais informações poderão ser supridas por outro documento idôneo.
Art. 10º
Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão, até 30 de abril de 1987, quadro de acordo com o modelo anexo, encaminhando-o ao Departamento Penitenciário Federal, do Ministério da Justiça.
Art. 11
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1986