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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 93.886 de 30 de dezembro de 1986

Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.

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Art. 3º

É igualmente concedido indulto, observadas as restrições do artigo 2º, aos condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam as condições de um dos incisos seguintes:

I

tenham completado setenta anos de idade, hajam praticado o crime com menos de vinte e um anos de idade, ou sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, nas três hipóteses, hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade se reincidentes;

II

se encontrem em estado avançado de qualquer doença grave, ou de moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticadas por laudo médico oficial.

Art. 3º, I do Decreto 93.886 /1986