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Artigo 2º, Inciso II, Alínea h do Decreto nº 93.886 de 30 de dezembro de 1986

Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Este decreto não beneficia:

I

os condenados que, embora solventes, hajam deixado para reparar o dano causado pela infração penal;

II

os sentenciados por crimes:

a

de seqüestro e cárcere privado;

b

de roubo e extorsão, em todas as suas modalidades;

c

de extorsão mediante seqüestro;

d

de receptação dolosa;

e

de estupro e atentado violento ao pudor;

f

de corrupção de menores (Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954);

g

de perigo comum, em sua modalidade dolosa;

h

de quadrilha ou bando;

i

relativos a entorpecentes ou substâncias que causam dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;

j

de homicídio qualificado;

k

de abuso de autoridade (Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965);

l

de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965);

m

contra a economia popular (Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951).