Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 93.886 de 30 de dezembro de 1986
Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto não beneficia:
I
os condenados que, embora solventes, hajam deixado para reparar o dano causado pela infração penal;
II
os sentenciados por crimes:
a
de seqüestro e cárcere privado;
b
de roubo e extorsão, em todas as suas modalidades;
c
de extorsão mediante seqüestro;
d
de receptação dolosa;
e
de estupro e atentado violento ao pudor;
f
de corrupção de menores (Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954);
g
de perigo comum, em sua modalidade dolosa;
h
de quadrilha ou bando;
i
relativos a entorpecentes ou substâncias que causam dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;
j
de homicídio qualificado;
k
de abuso de autoridade (Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965);
l
de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965);
m
contra a economia popular (Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951).