Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 93.886 de 30 de dezembro de 1986

Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.


Art. 4º

Os condenados, que hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos dos incisos I e II do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade, na seguinte forma:

I

pena superior a quatro e até oito anos, redução de um terço, para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes;

II

pena superior a oito e até vinte anos, um quarto para os não reincidentes e um sexto para os reincidentes.