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Artigo 9º do Decreto nº 93.886 de 30 de dezembro de 1986

Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.

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Art. 9º

As autoridades que custodiarem os condenados, encaminharão aos juízos da execução, até 30 dias após a publicação deste decreto, relação dos presos que satisfaçam aos requisitos objetivos, prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um, para os fins do artigo 193 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e conseqüente parecer do Conselho Penitenciário.

Parágrafo único

A relação e as informações concernentes aos condenados em gozo de suspensão condicional ou de livramento condicional deverão ser enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do liberado. Na falta da entidade, tais informações poderão ser supridas por outro documento idôneo.

Art. 9º do Decreto 93.886 /1986