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Artigo 5º do Decreto nº 93.886 de 30 de dezembro de 1986

Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.


Art. 5º

O disposto nos artigos anteriores aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior. O recurso da acusação, a que se negar provimento, também não impedirá a concessão do benefício.