Artigo 1º do Decreto nº 93.886 de 30 de dezembro de 1986
Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que tenham cumprido com boa conduta prisional, até 25 de dezembro de 1986, no mínimo um terço (1/3) da pena, se não reincidentes ou metade se reincidentes.