Decreto nº 92.795 de 18 de Junho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o registro e autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
O Certificado e Registro e Arma de Fogo, de uso permitido, legitima o seu proprietário a mantê-la, exclusivamente, no interior de sua casa ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele, neste caso, o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, e constitui pressuposto indispensável para obtenção da autorização de porte.
O porte de arma de fogo, de uso permitido, em todo o território nacional, é disciplinado por este decreto, respeitada, no que couber, a autonomia dos Estados-membros.
A autorização para portar armas de fogo, de uso permitido, será pessoal e intransferível e sujeitar-se-á ao juízo exclusivo e discricionário da Administração Federal.
O interessado, ainda que satisfaça todas as exigências administrativas e atenda aos requisitos exigidos, não tem direito à obtenção da autorização para o porte de arma de fogo, de uso permitido.
O Ministro da Justiça disporá sobre os casos e as condições para a obtenção da autorização a que se refere o artigo 3º, observado o seguinte:
habilitação técnica para efeito de uso, posse e porte de arma de fogo, de uso permitido, na forma definida no ato ministerial;
eficácia temporal limitada da autorização, que não excederá a doze (12) meses, ressalvadas as hipóteses indicadas no ato ministerial;
apresentação de folha corrida (Departamento de Polícia Federal e Secretaria de Segurança Pública) e de certidão de antecedentes penais (Distribuidor da Justiça Federal, Militar, Eleitoral e Estadual) do atual domicílio e dos domicílios anteriores do interessado, nos últimos dez (10) anos.
Não será concedida autorização para o interessado que registrar antecedentes policiais ou judiciais, relativos a infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública.
A autorização para portar arma de fogo, de uso permitido, restringir-se-á aos limites da unidade da Federação, na qual estiver domiciliado o requerente, no momento da concessão.
O Poder Executivo disporá sobre os casos, condições e procedimentos, cuja observância poderá ensejar, mediante requerimento do interessado, e sempre em caráter excepcional, autorização temporária para o porte interestadual de arma de fogo, de uso permitido.
O Poder Executivo, dentro de dois (2) meses contados da vigência deste decreto, reverá todos os atos administrativos que autorizaram o porte de arma de fogo, de uso permitido, sendo lícito ao Ministro da Justiça, qualquer que tenha sido a autoridade responsável por sua expedição, revogá-los imediatamente.
Ninguém poderá eximir-se da obrigação de obter autorização para porte de arma de fogo, de uso permitido, ressalvados os casos previstos em lei e as situações referentes aos integrantes das seguintes instituições e órgãos:
Polícias Civis e Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Distrito Federal e Territórios Federais;
Os militares e servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes de seus estatutos ou dos respectivos atos normativos.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU 19.6.1986