Artigo 5º do Decreto nº 92.795 de 18 de Junho de 1986
Dispõe sobre o registro e autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A autorização para portar arma de fogo, de uso permitido, restringir-se-á aos limites da unidade da Federação, na qual estiver domiciliado o requerente, no momento da concessão.
Parágrafo único
O Poder Executivo disporá sobre os casos, condições e procedimentos, cuja observância poderá ensejar, mediante requerimento do interessado, e sempre em caráter excepcional, autorização temporária para o porte interestadual de arma de fogo, de uso permitido.