Artigo 2º do Decreto nº 92.795 de 18 de Junho de 1986
Dispõe sobre o registro e autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O porte de arma de fogo, de uso permitido, em todo o território nacional, é disciplinado por este decreto, respeitada, no que couber, a autonomia dos Estados-membros.