Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 92.795 de 18 de Junho de 1986
Dispõe sobre o registro e autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro da Justiça disporá sobre os casos e as condições para a obtenção da autorização a que se refere o artigo 3º, observado o seguinte:
I
habilitação técnica para efeito de uso, posse e porte de arma de fogo, de uso permitido, na forma definida no ato ministerial;
II
eficácia temporal limitada da autorização, que não excederá a doze (12) meses, ressalvadas as hipóteses indicadas no ato ministerial;
III
apresentação de folha corrida (Departamento de Polícia Federal e Secretaria de Segurança Pública) e de certidão de antecedentes penais (Distribuidor da Justiça Federal, Militar, Eleitoral e Estadual) do atual domicílio e dos domicílios anteriores do interessado, nos últimos dez (10) anos.
Parágrafo único
Não será concedida autorização para o interessado que registrar antecedentes policiais ou judiciais, relativos a infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública.