Artigo 6º do Decreto nº 92.795 de 18 de Junho de 1986
Dispõe sobre o registro e autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, dentro de dois (2) meses contados da vigência deste decreto, reverá todos os atos administrativos que autorizaram o porte de arma de fogo, de uso permitido, sendo lícito ao Ministro da Justiça, qualquer que tenha sido a autoridade responsável por sua expedição, revogá-los imediatamente.