Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 92.795 de 18 de Junho de 1986
Dispõe sobre o registro e autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ninguém poderá eximir-se da obrigação de obter autorização para porte de arma de fogo, de uso permitido, ressalvados os casos previstos em lei e as situações referentes aos integrantes das seguintes instituições e órgãos:
I
Forças Armadas;
II
Polícias Civis e Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Distrito Federal e Territórios Federais;
III
Departamento de Polícia Federal;
IV
Polícia Rodoviária Federal, quando em serviço;
V
Ministério Público da União;
VI
Gabinete Militar da Presidência da República;
VII
Serviço Nacional de Informações.
Parágrafo único
Os militares e servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes de seus estatutos ou dos respectivos atos normativos.