Artigo 1º do Decreto nº 92.795 de 18 de Junho de 1986
Dispõe sobre o registro e autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Certificado e Registro e Arma de Fogo, de uso permitido, legitima o seu proprietário a mantê-la, exclusivamente, no interior de sua casa ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele, neste caso, o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, e constitui pressuposto indispensável para obtenção da autorização de porte.