Artigo 3º do Decreto nº 92.795 de 18 de Junho de 1986
Dispõe sobre o registro e autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A autorização para portar armas de fogo, de uso permitido, será pessoal e intransferível e sujeitar-se-á ao juízo exclusivo e discricionário da Administração Federal.
§ 1º
O ato autorizativo é unilateral, precário e essencialmente revogável.
§ 2º
O interessado, ainda que satisfaça todas as exigências administrativas e atenda aos requisitos exigidos, não tem direito à obtenção da autorização para o porte de arma de fogo, de uso permitido.