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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.795 de 18 de Junho de 1986

Dispõe sobre o registro e autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, no território nacional.

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Art. 3º

A autorização para portar armas de fogo, de uso permitido, será pessoal e intransferível e sujeitar-se-á ao juízo exclusivo e discricionário da Administração Federal.

§ 1º

O ato autorizativo é unilateral, precário e essencialmente revogável.

§ 2º

O interessado, ainda que satisfaça todas as exigências administrativas e atenda aos requisitos exigidos, não tem direito à obtenção da autorização para o porte de arma de fogo, de uso permitido.

Art. 3º, §1º do Decreto 92.795 /1986