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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.795 de 18 de Junho de 1986

Dispõe sobre o registro e autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, no território nacional.

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Art. 4º

O Ministro da Justiça disporá sobre os casos e as condições para a obtenção da autorização a que se refere o artigo 3º, observado o seguinte:

I

habilitação técnica para efeito de uso, posse e porte de arma de fogo, de uso permitido, na forma definida no ato ministerial;

II

eficácia temporal limitada da autorização, que não excederá a doze (12) meses, ressalvadas as hipóteses indicadas no ato ministerial;

III

apresentação de folha corrida (Departamento de Polícia Federal e Secretaria de Segurança Pública) e de certidão de antecedentes penais (Distribuidor da Justiça Federal, Militar, Eleitoral e Estadual) do atual domicílio e dos domicílios anteriores do interessado, nos últimos dez (10) anos.

Parágrafo único

Não será concedida autorização para o interessado que registrar antecedentes policiais ou judiciais, relativos a infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 92.795 /1986