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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.795 de 18 de Junho de 1986

Dispõe sobre o registro e autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, no território nacional.

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Art. 7º

Ninguém poderá eximir-se da obrigação de obter autorização para porte de arma de fogo, de uso permitido, ressalvados os casos previstos em lei e as situações referentes aos integrantes das seguintes instituições e órgãos:

I

Forças Armadas;

II

Polícias Civis e Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Distrito Federal e Territórios Federais;

III

Departamento de Polícia Federal;

IV

Polícia Rodoviária Federal, quando em serviço;

V

Ministério Público da União;

VI

Gabinete Militar da Presidência da República;

VII

Serviço Nacional de Informações.

Parágrafo único

Os militares e servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes de seus estatutos ou dos respectivos atos normativos.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 92.795 /1986