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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.795 de 18 de Junho de 1986

Dispõe sobre o registro e autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, no território nacional.

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Art. 5º

A autorização para portar arma de fogo, de uso permitido, restringir-se-á aos limites da unidade da Federação, na qual estiver domiciliado o requerente, no momento da concessão.

Parágrafo único

O Poder Executivo disporá sobre os casos, condições e procedimentos, cuja observância poderá ensejar, mediante requerimento do interessado, e sempre em caráter excepcional, autorização temporária para o porte interestadual de arma de fogo, de uso permitido.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 92.795 /1986