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Decreto nº 91.995 de 28 de Novembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Limita o uso de veículos oficiais de representação da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens lII e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 79.399, de 16 de março de 1977, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 87.376, de 12 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Os veículos oficiais serão utilizados: Grupo l - (...); Grupo ll - pelos Secretários-Gerais dos Ministérios; Grupo III - por presidente ou titular de cargo equivalente em autarquia federal e órgão autônomo; Grupo IV - (...)"

Art. 2º

É proibida a utilização dos veículos oficiais a que se referem o artigo 1º, Grupos l, ll e III, e alínea "a" do Grupo IV do artigo 2º do Decreto nº 79.399, de 1977:

a

para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino;

b

em excursões ou passeios;

c

aos sábados, domingos ou feriados, salvo para desempenho de encargos inerentes ao serviço público; ou

d

no transporte de familiares do servidor, ou de pessoas estranhas ao serviço público.

Art. 3º

É proibido o uso de placas não oficiais em veículos oficiais, bem como o de placas oficiais em veículos particulares, ressalvado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 28.425, de 27 de julho de 1950.

Art. 4º

Os órgãos da Administração Federal direta e as autarquias ficam obrigados a promover sindicância toda vez que receberem comunicação de uso irregular de seus veículos e instaurar o competente inquérito administrativo, sempre que comprovada a veracidade dos fatos comunicados.

Parágrafo único

As providências imediatas de sindicância e de inquérito administrativo deverão ser tomadas pelo dirigente do órgão ou autarquia, independente de qualquer formalidade ou da forma como for recebida a comunicação.

Art. 5º

A infração ao disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto importará na aplicação, pela autoridade competente, de sanção administrativa ao servidor responsável.

Parágrafo único

Poderão ser aplicadas, conforme o caso e atento à gravidade da infração, as seguintes modalidades de sanção disciplinar:

a

repreensão verbal ou escrita;

b

suspensão do servidor até 30 (trinta) dias;

c

suspensão temporária do uso de veículo oficial; ou

d

perda do uso de veículo oficial.

Art. 6º

É vedada a utilização, pelos órgãos da Administração direta, de veículos adquiridos pelas empresas estatais a que se refere a artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, ainda que com recursos provenientes de orçamento, convênio, acordo, ajuste e mecanismos análogos.

Parágrafo único

Os veículos adquiridos até a data deste Decreto, nas condições e para os fins previstos neste artigo, serão restituídos às empresas estatais proprietárias desses veículos.

Art. 7º

Os veículos que vierem a ser desativados em decorrência do disposto neste Decreto serão considerados excedentes, devendo ser alienados conforme normas baixadas pelo DASP.

Art. 8º

O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração promoverá estudos com vistas à racionalização do uso da frota de veículos oficiais.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1985