Artigo 6º do Decreto nº 91.995 de 28 de Novembro de 1985
Limita o uso de veículos oficiais de representação da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedada a utilização, pelos órgãos da Administração direta, de veículos adquiridos pelas empresas estatais a que se refere a artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, ainda que com recursos provenientes de orçamento, convênio, acordo, ajuste e mecanismos análogos.
Parágrafo único
Os veículos adquiridos até a data deste Decreto, nas condições e para os fins previstos neste artigo, serão restituídos às empresas estatais proprietárias desses veículos.