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Artigo 2º, Alínea d do Decreto nº 91.995 de 28 de Novembro de 1985

Limita o uso de veículos oficiais de representação da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.

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Art. 2º

É proibida a utilização dos veículos oficiais a que se referem o artigo 1º, Grupos l, ll e III, e alínea "a" do Grupo IV do artigo 2º do Decreto nº 79.399, de 1977:

a

para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino;

b

em excursões ou passeios;

c

aos sábados, domingos ou feriados, salvo para desempenho de encargos inerentes ao serviço público; ou

d

no transporte de familiares do servidor, ou de pessoas estranhas ao serviço público.

Art. 2º, d do Decreto 91.995 /1985