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Artigo 4º do Decreto nº 91.995 de 28 de Novembro de 1985

Limita o uso de veículos oficiais de representação da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os órgãos da Administração Federal direta e as autarquias ficam obrigados a promover sindicância toda vez que receberem comunicação de uso irregular de seus veículos e instaurar o competente inquérito administrativo, sempre que comprovada a veracidade dos fatos comunicados.

Parágrafo único

As providências imediatas de sindicância e de inquérito administrativo deverão ser tomadas pelo dirigente do órgão ou autarquia, independente de qualquer formalidade ou da forma como for recebida a comunicação.

Art. 4º do Decreto 91.995 /1985