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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.995 de 28 de Novembro de 1985

Limita o uso de veículos oficiais de representação da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.

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Art. 5º

A infração ao disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto importará na aplicação, pela autoridade competente, de sanção administrativa ao servidor responsável.

Parágrafo único

Poderão ser aplicadas, conforme o caso e atento à gravidade da infração, as seguintes modalidades de sanção disciplinar:

a

repreensão verbal ou escrita;

b

suspensão do servidor até 30 (trinta) dias;

c

suspensão temporária do uso de veículo oficial; ou

d

perda do uso de veículo oficial.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 91.995 /1985