Artigo 5º do Decreto nº 91.995 de 28 de Novembro de 1985
Limita o uso de veículos oficiais de representação da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A infração ao disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto importará na aplicação, pela autoridade competente, de sanção administrativa ao servidor responsável.
Parágrafo único
Poderão ser aplicadas, conforme o caso e atento à gravidade da infração, as seguintes modalidades de sanção disciplinar:
a
repreensão verbal ou escrita;
b
suspensão do servidor até 30 (trinta) dias;
c
suspensão temporária do uso de veículo oficial; ou
d
perda do uso de veículo oficial.