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Artigo 8º do Decreto nº 91.995 de 28 de Novembro de 1985

Limita o uso de veículos oficiais de representação da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração promoverá estudos com vistas à racionalização do uso da frota de veículos oficiais.

Art. 8º do Decreto 91.995 /1985