Artigo 8º do Decreto nº 91.995 de 28 de Novembro de 1985
Limita o uso de veículos oficiais de representação da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração promoverá estudos com vistas à racionalização do uso da frota de veículos oficiais.