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Artigo 1º do Decreto nº 91.995 de 28 de Novembro de 1985

Limita o uso de veículos oficiais de representação da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 79.399, de 16 de março de 1977, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 87.376, de 12 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Os veículos oficiais serão utilizados: Grupo l - (...); Grupo ll - pelos Secretários-Gerais dos Ministérios; Grupo III - por presidente ou titular de cargo equivalente em autarquia federal e órgão autônomo; Grupo IV - (...)"

Art. 1º do Decreto 91.995 /1985