Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 91.995 de 28 de Novembro de 1985
Limita o uso de veículos oficiais de representação da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É proibida a utilização dos veículos oficiais a que se referem o artigo 1º, Grupos l, ll e III, e alínea "a" do Grupo IV do artigo 2º do Decreto nº 79.399, de 1977:
a
para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino;
b
em excursões ou passeios;
c
aos sábados, domingos ou feriados, salvo para desempenho de encargos inerentes ao serviço público; ou
d
no transporte de familiares do servidor, ou de pessoas estranhas ao serviço público.