Decreto nº 9.160 de 26 de Setembro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano Progredir.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério da Cidadania, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

Parágrafo único

O Plano Progredir será executado pela União, com a colaboração por adesão dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

Art. 2º

O Plano Progredir destina-se à população incluída no Cadastro Único, prioritariamente com renda de até meio salário mínimo<strong> per capita .

Art. 3º

São objetivos do Plano Progredir:

I

estimular e ampliar o acesso de pessoas incluídas no Cadastro Único ao mundo do trabalho e propiciar melhores condições de emprego e renda;

II

articular e coordenar a oferta de serviços para inclusão produtiva, de forma a aproximar os trabalhadores e os empreendedores de baixa renda e o mundo do trabalho, por meio de ações de intermediação de mão de obra, qualificação profissional e empreendedorismo;

III

incentivar ações municipais e estaduais de inclusão produtiva; e

IV

incentivar ações de órgãos e entidades públicas e de instituições privadas que promovam a inclusão do público-alvo do Plano Progredir no mundo do trabalho.

Art. 4º

São eixos de atuação do Plano Progredir:

I

empreendedorismo;

II

intermediação de mão de obra; e

III

qualificação profissional.

Art. 5º

Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, órgão colegiado de natureza consultiva composto por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

I

Ministério da Cidadania, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

II

Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

III

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

IV

Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

V

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

§ 1º

Compete ao GGPP promover a articulação, acompanhar e aperfeiçoar as ações de inclusão produtiva.

§ 2º

Os membros do GGPP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

§ 3º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de outros órgãos, de entidades públicas e de organizações da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

§ 4º

A participação no GGPP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º

É vedada a criação de subcolegiados. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)

Art. 5-a

O GGPP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)

§ 1º

O quórum de reunião do GGPP é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)

§ 2º

O Coordenador do GGPP terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)

§ 3º

Os membros do GGPP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)

§ 4º

A Secretaria-Executiva do GGPP será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana do Ministério da Cidadania. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)

Art. 6º

Para a execução do Plano Progredir, poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º

As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único

O Plano Progredir poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios e por instituições privadas.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER José Mendonça Bezerra Filho Marcos Jorge Lima Ronaldo Nogueira de Oliveira Osmar Terra Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017