JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 9.160 de 26 de Setembro de 2017

Institui o Plano Progredir.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Para a execução do Plano Progredir, poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.

Art. 6º do Decreto 9.160 /2017