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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto nº 9.160 de 26 de Setembro de 2017

Institui o Plano Progredir.

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Art. 5º

Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, órgão colegiado de natureza consultiva composto por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

I

Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;

II

Ministério da Educação;

III

Ministério do Trabalho;

IV

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e

V

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

I

Ministério da Cidadania, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

II

Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

III

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

IV

Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

V

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

§ 1º

Compete ao GGPP promover a articulação, acompanhar e aperfeiçoar as ações de inclusão produtiva.

§ 2º

Os integrantes do GGPP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

§ 2º

Os membros do GGPP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

§ 3º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de órgãos e entidades públicos, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, de instituições privadas, e especialistas, a fim de contribuir com suas atividades.

§ 3º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de outros órgãos, de entidades públicas e de organizações da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

§ 4º

A participação no GGPP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º

É vedada a criação de subcolegiados. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)

Art. 5º, §5º do Decreto 9.160 /2017