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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.160 de 26 de Setembro de 2017

Institui o Plano Progredir.

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Art. 1º

Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério da Cidadania, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)

Parágrafo único

O Plano Progredir será executado pela União, com a colaboração por adesão dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 9.160 /2017