Decreto nº 91.178 de de 1º de Abril de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento da Região Nordeste, Projeto Nordeste.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

É criado o Programa de Desenvolvimento da Região Nordeste, Projeto Nordeste, visando ao desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste, assim entendida a área sob jurisdição da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Art. 2º

O Programa referido no Art. 1 º terá duração de 15 anos e configura a nova política do Governo Federal para o desenvolvimento da Região Nordeste, que compreende:

I

explicitação das diretrizes gerais para o desenvolvimento econômico e social da Região;

II

detalhamento de estratégias prioritárias, enquadradas nas diretrizes gerais, para o desenvolvimento rural, urbano e dos diversos setores econômicos e sociais;

III

operacionalização de cada estratégia, através da implantação de programas prioritários, compreendendo diretrizes programáticas, a nível nacional e regional, e programas específicos para cada Estado.

Parágrafo único

Os programas serão elaborados e executados de forma articulada entre si, segundo a estratégia prioritária em que se enquadrem, adotada, em todos os níveis, metodologia de planejamento que permita a efetiva participação de todos os segmentos sociais interessados.

Art. 3º

A execução do Projeto Nordeste observará programas qüinqüenais, detalhados em planos operativos anuais.

Art. 4º

A programação para implementação do Projeto Nordeste competirá a uma Comissão Interministerial, presidida pelo Secretário-Geral do Ministério do Interior e integrada pelos Secretários-Gerais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura, do Ministério Extraordinário de Assuntos Fundiários, do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e pelo Superintendente da SUDENE.

§ 1º

Na medida em que a execução do Projeto Nordeste exija a participação de outros Ministérios, a Comissão Interministerial será acrescida dos respectivos Secretários-Gerais.

§ 2º

Cada membro da Comissão Interministerial terá um suplente, designado por ato do respectivo Ministro de Estado.

Art. 5º

Fica a Comissão Interministerial autorizada a expedir Regimento Interno que regulamente seu funcionamento e suas deliberações, observados os termos deste Decreto.

Art. 6º

Caberá à Comissão Interministerial referida no artigo anterior:

I

fixar as diretrizes gerais da política de desenvolvimento da Região Nordeste;

II

definir as estratégias básicas e as prioridades que nortearão a implementação de programas específicos nos setores econômico e social da Região;

III

supervisionar a execução dos programas abrangidos no Projeto Nordeste.

Art. 7º

Competirá à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE a coordenação executiva dos trabalhos para implantação dos programas que integrem o Projeto Nordeste.

Art. 8º

A administração e o acompanhamento da execução do Projeto Nordeste ficarão a cargo do Ministério do Interior, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e com os Ministérios e órgãos Federais e Estaduais envolvidos em sua execução.

Parágrafo único

Compete à Secretaria de Planejamento da Presidência da República a avaliação da eficácia de cada Programa do Projeto Nordeste, após manifestação da Comissão Interministerial referida no Art. 4 º .

Art. 9º

Os recursos financeiros para a execução do Projeto Nordeste serão anualmente consignados à dotação especifica no Orçamento do Ministério do Interior, que os repassará aos Estados, aos Ministérios setoriais e aos demais órgãos participantes, conforme os cronogramas aprovados, observada a legislação especifica relativa ao FINSOCIAL, Programa de Integração Nacional - PIN e Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA.

Parágrafo único

Com relação aos recursos orçamentários específicos de cada Ministério setorial, prevalecerá a sistemática atualmente em vigor.

Art. 10º

No exercício de 1985, a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de acordo com a dotação prevista no Orçamento da União, liberará os recursos financeiros diretamente ao Ministério do Interior, que os repassará aos Estados, Ministérios setoriais e demais órgãos participantes, de acordo com os cronogramas fisico-financeiros estabelecidos.

Parágrafo único

A liberação dos recursos pelo Ministério do Interior fica condicionada ao cumprimento dos cronogramas aprovados.

Art. 11

Os programas integrantes do Projeto Nordeste serão definidos por Decreto do Poder Executivo.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Brasília, em 1 º de abril de 1985; 164 º da Independência e 97 º da República. JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1985