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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.178 de de 1º de Abril de 1985

Dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento da Região Nordeste, Projeto Nordeste.

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Art. 8º

A administração e o acompanhamento da execução do Projeto Nordeste ficarão a cargo do Ministério do Interior, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e com os Ministérios e órgãos Federais e Estaduais envolvidos em sua execução.

Parágrafo único

Compete à Secretaria de Planejamento da Presidência da República a avaliação da eficácia de cada Programa do Projeto Nordeste, após manifestação da Comissão Interministerial referida no Art. 4 º .

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 91.178 de de 1º de Abril de 1985