Artigo 6º do Decreto nº 91.178 de de 1º de Abril de 1985
Dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento da Região Nordeste, Projeto Nordeste.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá à Comissão Interministerial referida no artigo anterior:
I
fixar as diretrizes gerais da política de desenvolvimento da Região Nordeste;
II
definir as estratégias básicas e as prioridades que nortearão a implementação de programas específicos nos setores econômico e social da Região;
III
supervisionar a execução dos programas abrangidos no Projeto Nordeste.