Decreto nº 90.040 de 11 de Agosto de 1984
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Ordem Nacional do Mérito da Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 11 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Fica criada a Ordem Nacional do Mérito da Justiça, a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à ordem jurídica.
Art. 2º
O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Justiça o seu Chanceler.
Parágrafo único
O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.
Art. 3º
A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.
§ 1º
São os seguintes os graus e o respectivo número de vagas:
I
Grã-Cruz, 60;
II
Grande Oficial, 100;
III
Comendador, 120;
IV
Oficial, 150;
V
Cavaleiro, 400.
§ 2º
O quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.
§ 3º
As insígnias da Ordem terão suas características descritas em regulamento.
Art. 4º
As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único
O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a 1/10 (um décimo) das vagas de cada um dos graus do quadro efetivo.
Art. 5º
Comporão o Conselho da Ordem:
I
o Ministro de Estado da Justiça;
II
o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III
o Consultor-Geral da República;
IV
o Procurador-Geral da República.
Art. 6º
O Conselho terá uma Secretaria Executiva exercida pelo Secretário-Geral do Ministério da Justiça.
Art. 7º
A função de membro do Conselho da ordem não será remunerada, considerando-se serviço relevante o seu exercício.
Art. 8º
Os integrantes do Conselho, bem como seu Secretário Executivo, serão automaticamente membros natos da Ordem, nos seguintes graus:
I
Grão-Cruz, os membros do Conselho;
II
Grande Oficial, o Secretário Executivo.
Art. 9º
As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Justiça.
Art. 10º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
JoÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1984