Decreto nº 90.040 de 11 de Agosto de 1984

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Ordem Nacional do Mérito da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 11 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica criada a Ordem Nacional do Mérito da Justiça, a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à ordem jurídica.

Art. 2º

O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Justiça o seu Chanceler.

Parágrafo único

O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.

Art. 3º

A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

§ 1º

São os seguintes os graus e o respectivo número de vagas:

I

Grã-Cruz, 60;

II

Grande Oficial, 100;

III

Comendador, 120;

IV

Oficial, 150;

V

Cavaleiro, 400.

§ 2º

O quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.

§ 3º

As insígnias da Ordem terão suas características descritas em regulamento.

Art. 4º

As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

Parágrafo único

O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a 1/10 (um décimo) das vagas de cada um dos graus do quadro efetivo.

Art. 5º

Comporão o Conselho da Ordem:

I

o Ministro de Estado da Justiça;

II

o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III

o Consultor-Geral da República;

IV

o Procurador-Geral da República.

Art. 6º

O Conselho terá uma Secretaria Executiva exercida pelo Secretário-Geral do Ministério da Justiça.

Art. 7º

A função de membro do Conselho da ordem não será remunerada, considerando-se serviço relevante o seu exercício.

Art. 8º

Os integrantes do Conselho, bem como seu Secretário Executivo, serão automaticamente membros natos da Ordem, nos seguintes graus:

I

Grão-Cruz, os membros do Conselho;

II

Grande Oficial, o Secretário Executivo.

Art. 9º

As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Justiça.

Art. 10º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JoÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1984