Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 90.040 de 11 de Agosto de 1984
Cria a Ordem Nacional do Mérito da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.
§ 1º
São os seguintes os graus e o respectivo número de vagas:
I
Grã-Cruz, 60;
II
Grande Oficial, 100;
III
Comendador, 120;
IV
Oficial, 150;
V
Cavaleiro, 400.
§ 2º
O quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.
§ 3º
As insígnias da Ordem terão suas características descritas em regulamento.