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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 90.040 de 11 de Agosto de 1984

Cria a Ordem Nacional do Mérito da Justiça.

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Art. 3º

A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

§ 1º

São os seguintes os graus e o respectivo número de vagas:

I

Grã-Cruz, 60;

II

Grande Oficial, 100;

III

Comendador, 120;

IV

Oficial, 150;

V

Cavaleiro, 400.

§ 2º

O quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.

§ 3º

As insígnias da Ordem terão suas características descritas em regulamento.

Art. 3º, §1º, IV do Decreto 90.040 /1984