Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.040 de 11 de Agosto de 1984
Cria a Ordem Nacional do Mérito da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único
O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a 1/10 (um décimo) das vagas de cada um dos graus do quadro efetivo.