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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.040 de 11 de Agosto de 1984

Cria a Ordem Nacional do Mérito da Justiça.

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Art. 2º

O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Justiça o seu Chanceler.

Parágrafo único

O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 90.040 /1984