JurisHand AI Logo

Decreto nº 89.620 de de 07 de Maio de 1984

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 07 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica criado o Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis, designado pelo código LT-FC-2100, compreendendo atividades de nível superior e médio, para obtenção dos objetivos da política de combustíveis de interesse do Ministério das Minas Energia, referentes a estudos, planejamento, projetos e execução de trabalhos de supervisão e fiscalização da observância das leis de proteção ao abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis ou outras atividades ligadas ao setor energético.

Art. 2º

O Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis é constituído de empregos regidos pela Legislação trabalhista, integrantes das categorias funcionais a seguir indicadas: (Redação dada pelo Decreto nº 93.250, de 1986) - Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, código LT-FC-2101, para cujo desempenho é exigida a conclusão de qualquer dos seguintes cursos: Contador, Administrador, Economista, Bacharel em Direito, Engenheiro e Químico, ou habilitação legal equivalente, e comprovada qualificação técnica, a critério do Ministério das Minas e Energia, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal- SIPEC; (Redação dada pelo Decreto nº 93.250, de 1986) - Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, código LT-FC-2102, para cujo desempenho é exigida a conclusão de curso de ensino de 2º grau, ou habilitação legal equivalente, e comprovada qualificação técnica, a critério do Ministério das Minas e Energia, em articulação com o Órgão Central do SIPEC. (Redação dada pelo Decreto nº 93.250, de 1986)

Art. 3º

As categorias funcionais previstas no artigo anterior distribuir-se-ão por classes, para o desempenho das atividades mencionadas no artigo 1º, com as seguintes características:

I

Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis: Classe "C" - atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade; Classe "B" - atividades de supervisão, coordenação orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada, em grau de maior complexidade; Classe "A" - atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle, programação e execução especializada.

II

Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis: Classe "B" - orientação, controle e execução em grau de média complexidade; Classe "A" - controle e execução de natureza pouco repetitiva, realizada sob supervisão.

Art. 4º

Para o cumprimento do disposto no artigo 7 º do Decreto n º 70:320, de 23 de março de 1972 , o Ministério das Minas e Energia submeterá ao Órgão Central do SIPEC minuta das especificações de classes das respectivas categorias funcionais.

Art. 5º

O Grupo a que se refere este decreto destina-se a atender às necessidades de recursos humanos nas áreas de atividades desenvolvidas pelo Ministério das Minas e Energia, através Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 6º

A fixação da lotação das categorias funcionais será estabelecida pelo Órgão Central do SIPEC, mediante proposta a ser encaminhada pelo Ministério das Minas e Energia, com a comprovação da existência de recursos adequados para fazer face às despesas decorrentes.

Art. 7º

A primeira composição das categorias funcionais a que alude este decreto far-se-á com o aproveitamento dos atuais ocupantes dos empregos da Tabela Especial Temporária do Ministério das Minas e Energia, com atividades ligadas ao setor energético da competência do Conselho Nacional do Petróleo, com a observância dos seguintes requisitos:

I

que estejam lotados e em exercício até 31 de dezembro de 1983 no Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, e que nesta situação permaneçam na data da publicação deste decreto; e

II

possuam o grau de escolaridade exigido para cada caso e logrem aprovação em processo seletivo específico, eliminatório e classificatório, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Órgão Central do SIPEC,. em articulação com o Ministério das Minas e Energia.

Art. 8º

O ingresso nas categorias funcionais do Grupo far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades inerentes à classe.

Parágrafo único

A conclusão dos cursos, a que se refere o art. 2º deste decreto, será exigida na data do encerramento das inscrições. (Incluído pelo Decreto nº 93.250, de 1986)

Art. 9º

Poderá haver ascensão funcional para a categoria funcional de Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis por ocupantes das categorias funcionais que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento, observado o disposto na regulamentação específica.

Art. 10º

Os ocupantes dos empregos das categorias funcionais do Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 11

Fica vedada a requisição dos servidores integrantes do Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis para o exercício de atribuições ou encargos que não se relacionem com os peculiares às categorias funcionais que o integram.

Art. 12

O Órgão Central do SIPEC baixará as instruções normativas que se tornarem necessárias à aplicação deste decreto.

Art. 13

Este decreto vigora a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOãO FIGUEIrEDO Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1984