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Artigo 9º do Decreto nº 89.620 de de 07 de Maio de 1984

Dispõe sobre o Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis e dá outras providências.

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Art. 9º

Poderá haver ascensão funcional para a categoria funcional de Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis por ocupantes das categorias funcionais que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento, observado o disposto na regulamentação específica.