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Artigo 3º do Decreto nº 89.620 de de 07 de Maio de 1984

Dispõe sobre o Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis e dá outras providências.

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Art. 3º

As categorias funcionais previstas no artigo anterior distribuir-se-ão por classes, para o desempenho das atividades mencionadas no artigo 1º, com as seguintes características:

I

Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis: Classe "C" - atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade; Classe "B" - atividades de supervisão, coordenação orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada, em grau de maior complexidade; Classe "A" - atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle, programação e execução especializada.

II

Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis: Classe "B" - orientação, controle e execução em grau de média complexidade; Classe "A" - controle e execução de natureza pouco repetitiva, realizada sob supervisão.

Art. 3º do Decreto 89.620 de /1984