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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.620 de de 07 de Maio de 1984

Dispõe sobre o Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis e dá outras providências.

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Art. 8º

O ingresso nas categorias funcionais do Grupo far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades inerentes à classe.

Parágrafo único

A conclusão dos cursos, a que se refere o art. 2º deste decreto, será exigida na data do encerramento das inscrições. (Incluído pelo Decreto nº 93.250, de 1986)

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 89.620 de /1984