Artigo 11 do Decreto nº 89.620 de de 07 de Maio de 1984
Dispõe sobre o Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica vedada a requisição dos servidores integrantes do Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis para o exercício de atribuições ou encargos que não se relacionem com os peculiares às categorias funcionais que o integram.